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Portaria permite apuração de ponto a partir do dia 21 de cada mês

PORTARIA MTP Nº 4.198, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

 

O Ministério Público do Trabalho e Previdência (MTP) publicou a Portaria nº 4.198/2022, trazendo mudanças relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações laborais.

 

Uma das grandes novidades introduzidas é que agora ficou permitido que empregadores realizem a apuração do ponto de seus empregados entre os dias 21 do mês anterior e o dia 20 do mês corrente.

 

Agora não constitui mais infração trabalhista realizar, no prazo para quitação do salário do mês subsequente, o pagamento da remuneração do empregado relativa ao trabalho realizado após o dia 20 de cada mês.

 

"CAPÍTULO V-A

 

DA APURAÇÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 101-A. Este Capítulo dispõe sobre a forma de apuração e o prazo de pagamento das parcelas variáveis que compõem a remuneração do trabalhador, em especial aquelas relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês.

 

Art. 101-B. Não constitui infração ao disposto no § 1º do art. 459 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, o pagamento, no prazo para quitação do salário do mês subsequente, das seguintes verbas:

 

I - parcelas variáveis da remuneração do empregado relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês; e

 

II - devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados após o dia vinte de cada mês.

 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por parcela variável aquela cuja aferição dependa de parâmetros quantitativos relacionados à jornada ou à produtividade do empregado, tais como horas extraordinárias, comissões, gorjetas e produção.

 

§ 2º Para os empregados remunerados exclusivamente por comissão ou produção, cuja admissão ou retorno ao trabalho ocorrer após o dia vinte do mês, fica garantido o salário mínimo ou piso da categoria, proporcionais aos dias trabalhados, a ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao da admissão ou retorno.

 

§ 3º Não se consideram parcelas variáveis da remuneração, para fins do disposto neste artigo, o salário decorrente da jornada regular do empregado, ainda que horista, diarista ou semanalista." (NR)

 

Fonte: GOV.BR

Link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-4.198-de-19-de-dezembro-de-2022-452386805