Oportunidade previdenciária para empresas com empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19
O medo da Covid-19 levou à criação da Lei 14.151/21, que determina o afastamento da empregada gestante de suas atividades presenciais e, de outro lado, permite o trabalho remoto se a função da funcionária for compatível com a referida modalidade, sem prejuízo da remuneração.
Diante disso, os empregadores encontram-se em uma situação muito prejudicial, vez que, inevitavelmente, as empresas têm a necessidade de contratar mão de obra para substituir a empregada gestante, ou seja, a referida lei onerou severamente as companhias que já vinham sofrendo economicamente desde o início da pandemia.
O questionamento das empresas não é com relação aos direitos das funcionárias gestantes – mesmo porque se trata da saúde de duas pessoas – mas de quem é a responsabilidade de assumir o ônus do pagamento, pelo afastamento.
Em decisões recentes, o Poder Judiciário proferiu decisões no sentido de que a empregadora não pode ser obrigada a arcar com tais encargos, em vista das suas consequências:
“Ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso”. (Processo: 5006449-07.2021.4.03.6183)
Importante destacar que a responsabilidade pelo pagamento da remuneração é do empregador e que a verba possui natureza de salário-maternidade. Por esta razão, como se pronunciou a Justiça Federal, é o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS que tem a responsabilidade final pelos pagamentos, devendo, no mais, utilizar da compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Pelo exposto, os empregadores que se enquadrem no cenário acima, em tese, têm o direito de pleitear na Justiça Federal que o respectivo ônus recaia sobre o INSS.
Fonte: Cerveira Advogados Associados