Lucro Presumido: quando a escrituração permite distribuir lucros acima da base presumida
Em empresas de serviços no Lucro Presumido, o lucro efetivo pode ser maior que a base presumida, como em consultorias, agências e empresas de software com margem alta. Nesses casos, a pergunta dos sócios costuma ser: quanto dá para distribuir sem retenção do IRRF? A resposta passa pela contabilidade que a empresa mantém, e a distribuição ainda segue as regras da Lei 15.270/2025, tratadas adiante.
O que diz a regra
A IN RFB 1.700/2017, no art. 238, § 2º, separa o lucro que pode ser distribuído sem retenção do IRRF em duas parcelas, para quem está no lucro presumido:
- a base de cálculo do imposto, diminuída do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins (inciso I);
- a parcela que passar disso, "desde que a empresa demonstre, com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior" (inciso II).
A Lei 9.249/1995, art. 10, na redação dada pela Lei 15.270/2025, mantém a não incidência do imposto na fonte sobre lucros e dividendos pagos a beneficiário domiciliado no País, agora com uma ressalva expressa: "observado o disposto nos arts. 6º-A e 16-A" da Lei 9.250. Voltamos a eles adiante.
Um ponto ainda em aberto: não há confirmação oficial de que a base do inciso I inclua o acréscimo de presunção da LC 224/2025 sobre a receita acima de R$ 5 milhões no ano.
Um exemplo
Imagine uma consultoria no Presumido com base presumida de R$ 1.152.000,00 no ano e R$ 600.000,00 de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Sem escrituração contábil que demonstre o lucro efetivo, a distribuição sem IRRF fica limitada a R$ 552.000,00, pelo inciso I.
Se a contabilidade, feita de acordo com a lei comercial, demonstrar um lucro efetivo de R$ 2.000.000,00, a parcela acima dos R$ 552.000,00 passa a ter apoio no inciso II, observadas as regras da Lei 15.270/2025. A diferença entre os dois cenários está no que a empresa consegue demonstrar por escrituração.
O livro Caixa e a ECD
O lucro presumido deve manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial (Lei 8.981/1995, art. 45, I). Ele pode ser dispensado da Escrituração Contábil Digital (ECD) se mantiver livro Caixa com toda a movimentação financeira, inclusive bancária (IN RFB 2.003/2021, art. 3º, § 1º, V; Lei 8.981, art. 45, parágrafo único).
Essa dispensa tem uma exceção: pela IN RFB 2.003, art. 3º, § 3º, ela não vale para a empresa que distribuir, sem incidência do IRRF, lucros acima da base de cálculo diminuída dos impostos e contribuições. Nesse caso, a ECD é entregue até o último dia útil de junho do ano seguinte. Com a retenção de 10% acima de R$ 50 mil no mês, em vigor desde 2026, a expressão "sem incidência do IRRF" pede leitura caso a caso. E o inciso II da IN 1.700, por si, já exige escrituração contábil feita com observância da lei comercial.
O que mudou em 2026: a retenção acima de R$ 50 mil
Desde janeiro de 2026, a Lei 9.250/1995, art. 6º-A, incluído pela Lei 15.270/2025, prevê retenção de 10% do IRPF quando uma mesma empresa paga, credita, emprega ou entrega a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50.000,00 em lucros e dividendos no mesmo mês.
Segundo o Perguntas e Respostas da Receita Federal sobre a Lei 15.270, o recolhimento é feito em DARF com o código 1841, até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte, e a retenção vale também para empresas do Simples Nacional. Segundo o Ministério da Fazenda, o valor retido é informado no evento R-4010 da EFD-Reinf.
Fonte: Contabeis
